É caracterizado BEM DE FAMÍLIA "LEGAL" o imóvel destinado à residência e moradia da família (incluindo as pessoas solteiras, divorciadas e viúvas).
Se a pessoa tem mais de um imóvel, através de escritura pública registrada no Registro de Imóveis, pode ser constituído o BEM DE FAMÍLIA "VOLUNTÁRIO", desde que o imóvel a ser transformado em bem de família não ultrapasse a cota de 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do titular. Junto com a instituição de BEM DE FAMÍLIA em um imóvel por escritura, também é possível o titular estabelecer valores mobiliários como BEM DE FAMÍLIA (aplicação financeira, títulos de crédito, ações, etc), mas a renda deve ser utilizada na manutenção do imóvel e no sustento da família.
Esses valores mobiliários não podem ultrapassar o valor do imóvel instituído como bem de família e a soma do valor do imóvel e dos valores mobiliários instituídos como BEM DE FAMÍLIA também não podem ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do titular.
O BEM DE FAMÍLIA também pode ser instituído por um TERCEIRO, por meio de testamento ou doação, que para validade do ato dependerá de aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou do representante da entidade familiar beneficiada.
A instituição de BEM DE FAMÍLIA torna o bem IMPENHORÁVEL, ou seja, protege o bem contra a penhora por dívidas. Porém, é necessário ficar atento, pois em alguns casos definidos na lei o BEM DE FAMÍLIA pode ser penhorado, como por dívidas de IPTU, condomínio, dívidas trabalhistas de trabalhadores da própria residência, dívidas de financiamento do imóvel, dívidas de pensão alimentícia, entre outras.
Outra hipótese em que o imóvel instituído como bem de família perde a proteção e poderá ser penhorado, é quando for usado como garantia do fiador em contratos de locação. Este tema será abordado em outro post. Fique atento.
Caso você tenha dúvidas ou queira conversar mais sobre o assunto, entre em contato comigo.
No post anterior explicamos o que é o BEM DE FAMÍLIA e como ele pode ser instituído, dando a proteção de impenhorabilidade sobre o bem.
No entanto, se você é fiador de um contrato de locação e seu imóvel foi dado em garantia no contrato, você sabia que o bem pode ser penhorado, caso o locatário não pague as obrigações da locação?
Mesmo sendo bem de família, o imóvel do fiador pode ser penhorado na execução da dívida daquele contrato de locação, com base no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990.
Apesar de ser questionada essa penhora sobre o bem de família, por violar o direito de moradia, o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros garantidos pela Constituição Federal, em 2010 no julgamento do Recurso Extraordinário 612.360 RG/SP, o STF (Supremo Tribunal Federal) fixou a tese, admitindo a penhora do bem de família.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pela legitimidade da penhora incidente sobre o bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, editando a SÚMULA 549: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)"
No entanto, esse posicionamento está se modificando, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 605.709 /SP, que decidiu ser IMPENHORÁVEL o imóvel bem de família do fiador na LOCAÇÃO COMERCIAL, visando a proteção da entidade familiar.
A partir dessa decisão do STF, alguns Tribunais já começaram a mudar os julgamentos, decidindo que o bem de família do fiador na locação comercial não pode ser penhorado. No futuro, tudo indica que o STF mudará seu entendimento, negando a penhora sobre o imóvel do fiador na locação residencial.
Portanto, se a locação for comercial, o bem de família do fiador não pode ser penhorado. Se a locação for residencial, o bem de família do fiador pode ser penhorado. Vamos acompanhando as decisões e a evolução do Direito.
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Podemos dispor de todos os bens no testamento? E se eu me arrepender, é possível revogá-lo? Quando o testamento perde a validade? Se eu quiser, posso impor condições para que meus herdeiros recebam os bens deixados em meu testamento?
Muitas pessoas acham estranho pensar agora no que poderá acontecer com seu patrimônio após o seu falecimento. Este é um assunto que deve ser pensado para evitar brigas entre familiares pela partilha da herança, evitar longas disputas judiciais, ajudar uma pessoa especial que não é seu herdeiro, dentre outros motivos.
O que é testamento? Qual a regra mais importante?
O testamento é um documento por meio do qual o testador estipula a forma como seu patrimônio será distribuído após a sua morte e também pode fazer outras disposições.
No Brasil, a lei determina que 50% do patrimônio do testador deve ser dividido entre os herdeiros necessários. A outra metade do patrimônio pode ser destinada da forma como ele quiser e para quem quiser.
Se não houver herdeiros necessários vivos, todo o patrimônio do testador poderá ser destinado da forma e para quem ele quiser.
Quem pode fazer o testamento e quem pode receber os bens?
Para deixar sua vontade expressa no testamento, o testador precisa ser maior de 16 anos (não precisa da autorização dos pais) e as testemunhas devem ser maiores de 18 anos.
Os beneficiários do testamento podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer idade.
Até pessoas que ainda não nasceram podem ser beneficiadas pelo testamento, desde que estejam vivas na abertura da sucessão (falecimento do testador). Caso contrário, serão excluídos do testamento!
O testamento pode ser modificado pelo testador?
A qualquer momento, obviamente antes da morte do testador, o testamento pode ser alterado ou revogado.
Havendo a modificação da vontade do testador, o qual pode dispor de seus bens mesmo que estejam no testamento, o documento pode ser alterado pelo testador.
Tipos de testamento.
Há diversos tipos de testamento: público, particular, cerrado, codicilo e casos especiais: militar, marítimo ou aeronáutico.
Para cada tipo de testamento existem procedimentos legais que devem ser seguidos rigorosamente, para garantia a sua validade.
Apesar de não ser obrigatória a contratação de um advogado, é importante consultar um advogado especialista para analisar a sua situação, te orientar, tirar suas dúvidas e auxiliá-lo na escolha do tipo de testamento mais adequado e na elaboração do documento, evitando que haja a anulação do testamento futuramente por falta dos requisitos legais!
Se você tem dúvidas sobre esse assunto e quer saber mais, entre em contato comigo.
Conceito e finalidade.
O pacto antenupcial é um contrato formalizado entre os noivos, antes do casamento.
Sua finalidade é estabelecer o regime de bens a ser adotado durante o casamento, definir regras financeiras e patrimoniais do casal, algumas regras de convivência, bem como estabelecer o que será feito em determinadas situações que podem ocasionar o fim do casamento.
Nesse pacto também podem ser definidas situações diversas de ordem pessoal, para evitar conflitos futuros entre o casal, como por exemplo, indenizações em situações de infidelidade, escolha religiosa das partes, reconhecimento de filhos, nomeação de tutores para os filhos, dentre outras.
Quando o pacto antenupcial é obrigatório?
Em alguns casos, dependendo do regime de bens adotado no casamento, o contrato de pacto antenupcial é obrigatório.
O pacto antenupcial é obrigatório quando é escolhido o regime de bens diverso da comunhão parcial, que é a regra geral, como por exemplo se for escolhido a comunhão universal de bens, da separação de bens, de participação final nos aquestos, ou regime de bens misto.
No regime de bens misto ou híbrido, interpretado como um regime de bens secundário, as partes podem, a partir da escolha de um dos quatro regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), acrescentar ao pacto antenupcial cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre os nubentes, que seja diversa do regime principal escolhido e desde que não seja contrário a lei.
Como deve ser feito o pacto antenupcial?
O contrato deve ser feito por escritura pública no Tabelião de Notas e deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil onde será registrado o casamento.
Após a celebração do casamento, o pacto deverá ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal e averbado nos Oficiais de Registro de Imóveis de cada imóvel já pertencentes ao casal, mesmo que em outra cidade.
O pacto também pode conter disposições que abrangem as relações profissionais dos cônjuges, como por exemplo tratar da função empresária, ocasião em que o pacto antenupcial deverá ser averbado e arquivado junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
O regime de bens escolhido no pacto começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
Se ocorrer a desistência do casamento, o pacto antenupcial perde a validade.
Importante destacar que o pacto antecupcial não pode estabelecer situações contrárias à lei e aos direitos e garantias fundamentais, não tendo validade.
Se você tem dúvidas sobre esse assunto, entre em contato comigo.
Você já teve clientes que chegaram até você desesperados, porque a pessoa que faleceu tinha muitas dívidas e ele, herdeiro, já está fazendo as contas do que terá que gastar para quitar as dívidas do falecido?
É comum esse medo e essa atitude nas pessoas, mas você deve tranquilizar o seu cliente. Ele não precisará dispor do seu patrimônio para quitar as dívidas do falecido!
As dívidas do falecido são pagas com a própria herança, ou seja, as dívidas são pagas com os bens do falecido, seja dinheiro, bens móveis ou imóveis. Após a quitação das dívidas, se sobrar patrimônio do falecido, este será dividido entre os herdeiros.
E se o patrimônio do falecido não for suficiente para quitar as dívidas? Azar dos credores!
Isso mesmo, as dívidas serão pagas e o que não puder ser pago por falta de bens do devedor falecido, ficará sem pagamento e os credores não podem cobrar a dívida dos herdeiros.
O herdeiro apenas não receberá nada de herança, pois todo o patrimônio foi usado para pagar as dívidas do falecido, mas lembre-se, o herdeiro não responde com seus bens por dívida do falecido!
Se o seu cliente é herdeiro e está sendo cobrado por credores do falecido, tome as medidas judiciais cabíveis na defesa do seu cliente contra a cobrança ilegal dos credores.
Você sabe quais as principais diferenças e quais são os efeitos da Renúncia de Herança e da Cessão de Direitos Hereditários?
Saber a diferença é fundamental para orientar o cliente, ou para apresentar a melhor opção jurídica em determinado caso, para o seu chefe.
RENÚNCIA ABDICATIVA é quando um herdeiro RENUNCIA A HERANÇA, abrindo mão do direito sobre toda a sua parte na herança. O herdeiro renunciante declara expressamente que não deseja receber a herança, sem apontar um beneficiário específico que a receberá em seu lugar. Ocorrendo esta "recusa" da herança, o montante renunciado volta para o monte mor, para ser dividido entre os demais herdeiros.
Por não ocorrer qualquer mudança patrimonial, o renunciante não pagará ITCMD.
Na RENÚNCIA TRANSLATIVA, o herdeiro renuncia ao direito sobre a herança, em favor de outrem. É o caso, por exemplo, de um herdeiro que renuncia à herança em favor de um dos irmãos, que vive em piores condições financeiras.
Por outro lado, a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é um contrato, no qual o cedente (herdeiro) se obriga a transferir os direitos hereditários a outro herdeiro, ou a um terceiro, a título gratuito ou oneroso. Para ceder seus direitos hereditários é preciso que antes, o herdeiro tenha aceitado a herança. Portanto, não pode ter ocorrido a renúncia da herança.
É necessária a realização da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, bem como o pagamento de imposto. Este negócio jurídico só pode ser feito até a partilha. Após partilhados os bens, deverá o adquirente/cessionário adotar as providências para adjudicar os bens adquiridos através da Cessão.
Nesta situação, haverá a incidência do ITCMD no recebimento da herança pelo herdeiro. No momento da cessão do direito, se gratuito, incidirá novamente o ITCMD; e se a cessão for a título oneroso e se tratar de imóvel, incidirá o ITBI.
É importante analisar cada caso com muito cuidado, para verificar a melhor opção jurídica a ser realizada pelo cliente!
É POSSÍVEL MUDAR O REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO?
Poucas pessoas sabem disso, mas SIM, é possível mudar o regime de bens após a celebração do casamento!⠀
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O artigo 1639, § 2º do Código Civil de 2002, alterou a legislação, permitindo a mudança de regime. ⠀
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Após o casamento, os cônjuges poderão alterar o regime de bens, desde que de comum acordo e somente com autorização judicial. ⠀
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É necessário comprovar ao juiz a relevância do pedido de mudança do regime de bens e, obviamente, não pode prejudicar o interesse de terceiros, nem de um dos cônjuges. O regime de bens não poderá ser alterado, por exmplo, para fraudar credores.⠀
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A "ação de alteração do regime de bens" está prevista no artigo 734 do Código de Processo Civil e deverá ser proposta perante a Vara de Família competente.⠀
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A alteração do regime de bens deve ser averbada na certidão de casamento, nas matrículas dos imóveis do casal, na junta comercial, se possuírem empresas, etc.⠀
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Dessa forma, após o casamento o casal pode mudar de idéia com relação a administração dos bens, ou adequar o regime de bens a uma nova realidade do casal, ou possibilitar o financiamento de um imóvel, etc.⠀
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Aqueles que vivem em união estável podem pedir a alteração do regime de bens diretamente na escritura de união estável, no Tabelião competente. ⠀
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Existe um projeto de lei que pretende mudar a exigência de autorização judicial para a mudança do regime de bens, propondo que possa ser alterado diretamente pelas partes, através de escritura pública, no Tabelião.
QUAIS OS TIPOS DE GUARDA? APRENDA EM QUAL SITUAÇÃO A MODALIDADE DE GUARDA É MAIS INDICADA.
A primeira coisa a ser feita antes de atender um cliente de família, é conhecer as modalidades de guarda. Você sabe quais são?
🔷 Guarda compartilhada.
🔷 Guarda unilateral (materna ou paterna)
🔷 Guarda alternada
Após saber tudo sobre cada modalidade de guarda, você deve entender a situação fática do caso, conversar com seu cliente, saber qual a sua expectativa, o que ele pretende com relação à guarda.
Depois de analisar esta situação, apesar de algumas vezes contrariar a primeira expectativa do cliente, você deve explicar qual a modalidade de guarda é indicada ao caso dele, para que você tenha mais chance de êxito na ação.
Agora, o que você precisa saber, na PRÁTICA, para orientar qual modalidade de guarda indicar ao seu cliente e pedir na ação judicial ou propor no acordo?
🔷 Guarda compartilhada: é indicada apenas quando os genitores mantêm um bom relacionamento para tratar entre si, os detalhes da guarda, o dia a dia vivenciado na prática. Se os genitores vivem naquele "arranca rabo", não se falam, só brigam e se ofendem, não adianta pedir essa modalidade, pois eles não conseguirão se entender sobre o que é melhor para os filhos.
🔷 Guarda unilateral (materna ou paterna): quando os genitores residem em cidades diversas; quando não tem um bom relacionamento entre si, como na situação em que não é indicada a guarda compartilhada.
🔷 Guarda alternada: quando o relacionamento entre os genitores for muito bom e eles decidirem ficar um tempo com o filho na casa de um e outro tempo na casa do outro genitor. Ex: uma semana na casa de cada genitor. Na prática muito cuidado deve ser tomado nessa modalidade de guarda, para a criança não perder a identidade de residência fixa, não ser prejudicada nas tarefas e rendimento escolar, dentre outras coisas.
Quer saber mais sobre guarda? Entre em contato conosco 😊